Em recente decisão (31/03/2022), no HABEAS CORPUS n. 213.739/SC (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu que quando uma pessoa é condenada a iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, não pode ficar presa preventivamente.
No caso, o indivíduo foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 17 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal (roubo circunstanciado).
Sustentou a defesa que a “manutenção da prisão preventiva não se compatibiliza com o regime semiaberto fixado na sentença, não sendo suficiente a ‘adequação’ da prisão preventiva com as regras do regime semiaberto.
O STF entendeu que é incompatível a manutenção da prisão preventiva quando, na decisão condenatória, fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em nossa opinião, trata-se de lógica óbvia: se ficou fixado regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, é incompatível manter-se a prisão preventiva, caso contrário, mantém-se o regime fechado.
Desta forma, o STF concedeu a ordem de HABEAS CORPUS mandando que seja providenciado a imediata transferência do detento para estabelecimento prisional compatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, sem prejuízo de exame da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal que concluir suficientes, se não houver vaga nesse estabelecimento prisional.
Resumindo: se foi condenado em regime semiaberto, não pode ficar preso no regime fechado.