Site do CDP (Centro de Detenção Provisória) de São Bernardo do Campo, onde você encontra todas as informações sobre visita (dias de visita), “jumbo” (lista e data de entrega), modelos de documentos, vestimenta para visitante, entrega de medicamentos, etc.

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Decisão do STJ: é ilícita a busca pessoal realizada por agente de segurança privada. Sob este entendimento, ministro Ribeiro Dantas absolveu paciente e outros três corréus.

A condenação era pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Como as drogas foram encontradas em uma revista pessoal realizada por agentes de segurança privada, essa prova foi considerada ilícita, e, por causa disso, anulada.

Segundo entendimento manifestado nessa decisão, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal (revista pessoal).

HC 470.937 do STJ

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STJ ABSOLVE RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA, MESES APÓS CRIME

No julgamento do Habeas Corpus no 664.537, a 6a
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
absolveu um réu reconhecido pela vítima de crime de
roubo três meses após o fato. O reconhecimento foi
feito quando o suspeito estava hospitalizado.

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URGENTE – DECISÃO DO STJ PUBLICADA EM 17/08/2022

A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DECIDIU QUE É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA PELA CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

SE ALGUEM ESTÁ CUMPRINDO PENA, CONDENADO POR TRÁFICO, E TEVE NEGADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CAUSA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, ESSA PESSOA PODE TER SUA PENA DIMINUÍDA. MESMO QUE JÁ ESTEJA EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL.

QUALQUER DÚVIDA, NOS ESCREVA OU ENTRE EM CONTATO.

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: fuga é falta grave

FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – SENTENCIADO QUE ABANDONOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DEFENSIVO –
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL DO ART. 50, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – INTERRUPÇÃO DO CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – SÚMULA NO 534 DO C. STJ – AGRAVO DESPROVIDO.

(TJ-SP – EP: 00088889020218260496 SP 0008888-90.2021.8.26.0496, RELATOR: FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, DATA DE JULGAMENTO: 21/07/2022, 4a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/07/2022)

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STJ: INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DEVEPOSSUIR FUNDADAS RAZÕES

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o ingresso forçado na residência de alguém, deve possuir fundadas razões, e o fato de haverem sido apreendidas porções de maconha com o suspeito/acusado em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência.

Decisão no HC n. 731.374/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022

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O prazo de prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos

Você sabia que o prazo para a prescrição de infrações disciplinares cometidas durante o cumprimento de pena é de 3 anos.

Quando o Estado demora muito tempo para punir um condenado que praticou uma falta disciplinar (grave ou não), ocorre o que chamamos de prescrição da infração disciplinar.


Tendo em vista não haver lei prevendo em quanto tempo será esse prazo de prescrição, a jurisprudência aplica – por analogia -, entende que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, ou seja, 3 anos.

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Lista de jumbo do CDP de São Bernardo do Campo – atualizada – maio de 2022

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Transferência para local compatível com regime semiaberto.

Em recente decisão (31/03/2022), no HABEAS CORPUS n. 213.739/SC (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu que quando uma pessoa é condenada a iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, não pode ficar presa preventivamente.

No caso, o indivíduo foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 17 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal (roubo circunstanciado).

Sustentou a defesa que a “manutenção da prisão preventiva não se compatibiliza com o regime semiaberto fixado na sentença, não sendo suficiente a ‘adequação’ da prisão preventiva com as regras do regime semiaberto.

O STF entendeu que é incompatível a manutenção da prisão preventiva quando, na decisão condenatória, fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em nossa opinião, trata-se de lógica óbvia: se ficou fixado regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, é incompatível manter-se a prisão preventiva, caso contrário, mantém-se o regime fechado.

Desta forma, o STF concedeu a ordem de HABEAS CORPUS mandando que seja providenciado a imediata transferência do detento para estabelecimento prisional compatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, sem prejuízo de exame da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal que concluir suficientes, se não houver vaga nesse estabelecimento prisional.

Resumindo: se foi condenado em regime semiaberto, não pode ficar preso no regime fechado.

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