Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo


VISITAS

Como disse no post anterior, inicio os comentários sobre determinados assuntos relacionados ao preso e a SAP (não gosto de post extenso, mas as informações são tantas que acabou ficando assim).

De acordo com a resolução da SAP, as visitas possuem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.

O visitante do preso é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Referida resolução impõe que os visitantes sejam tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.

As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

O controle das visitas deve ser feito por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, ressaltando que as informações que constem deste cadastro, devem ser sigilosas, ficando o acesso restrito ao funcionário responsável pela área.

A autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas no Regimento acima mencionado.

A visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob duas modalidades: 1) comuns de direito, e 2) conjugais (as chamadas visitas íntimas).

DAS VISITAS COMUNS

Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo (deve fazer a “famosa” declaração de amásia, que tem modelo aqui no blog), desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.

Observe-se que não se incluem nesta restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso (filho, neto, bisneto), nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. A visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.

As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional. O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.

Observe-se que o preso tem direito de indicar no seu rol de visitas, 08 (oito) pessoas, porém, terá direito de receber (a cada dia de visita) a visita de no máximo 2 (duas) pessoas dentre as oito indicadas em seu rol.

Caso o preso não possua parentes de até 2º grau, cônjuge ou companheira, será permitido, em caráter excepcional, a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, sendo vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.

Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração. A autoridade competente, eu entendo ser o juiz corregedor dos presídios.

Para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas (CPF);
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.

Para comprovação, no caso da pessoa visitante ser cônjuge, necessário a certidão de casamento. Para comprovaçãota, em caso do visitante ser companheira, necessário a declaração de amásia (há modelo e instruções para sua feitura aqui no blog). Também comprova a decisão judicial declarando a união estável. Para o filho comprovar sua situação, necessário a certidão de nascimento.

Quando o visitante não for parente de até 2º grau, deve se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina. O diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso. Note-se que não pode ser uma decisão arbitrária, devendo ser fundamentada e motivada.

Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.

Para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.

A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído. São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito anteriormente 180 (cento e oitenta dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.

As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.

A critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional.

A entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.

Caso o preso esteja recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.

As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.

O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.

O visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança.

DA VISITA ÍNTIMA

A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, podendo ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina.

Note-se que a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Secretário da Administração Penitenciária, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.

Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas mencionadas acima. A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, se dará quando a menor for legalmente casada com o visitado; seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional. Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.

A concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.

Nem seria necessário dizer mas é autorizado somente o registro de uma companheira.

Não pode receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.

DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES

Qualquer visitante ou qualquer outra pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.

São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I. praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II. manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III. desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV. promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V. induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI. vestir-se de maneira inconveniente;
VII. recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII. praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX. auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.

Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: I- advertência escrita; II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional; III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.

A advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.

A suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.

O período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.

O visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. Inclui-se aqui o chip de celular (conforme recente decisão do STJ).

Para aplicação das medias retro, deverá ser ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.

Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto, ou seja, se o visitante comete um crime, sem participação do preso, este não será prejudicado em seus benefícios legais.

Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.

Todas as situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições do Regimento devem ser decididas pelo diretor da Unidade Prisional.

FICAMOS POR AQUI. ESPERO QUE TENHA SANADO SUAS DÚVIDAS. CASO CONTRÁRIO, ME ESCREVA OU MELHOR, COLOQUE SUAS DÚVIDAS NO BLOG, POIS OUTRAS PESSOAS QUE JÁ PASSARAM PELA MESMA SITUAÇÃO SUA, PODERÁ AJUDAR.

NO PRÓXIMO POST, COMENTAREMOS SOBRE A REVISTA (PESSOAS, OBJETOS ETC), E ASSIM POR DIANTE, ESGOTANDO CADA ASSUNTO.

QUE DEUS ABENÇÕE A TODOS.
Para você meditar: “Enquanto você tolerar uma situação, ela nunca vai mudar. Mudança só nasce quando você dá um basta.”

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853 respostas para Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo

  1. Tatiane santos disse:

    Bom dia eu mandei todos os documentos p fazer a acarteirinha aq no cdp de ribeirao,p eu ir vizitar o meu marido vou ter q fazer tudo novamente?

  2. ilma disse:

    Oi boa noite meu nome é jara, gostaria de saber pq nos mulher não pode visitar de vestido longo e rasteiro nas e um pouco mas arrumada p nossos maridos e namorados

  3. Bruna disse:

    Queria saber se o diu apita no detector de matal , o diu de cobre ?

  4. Jéssica de Oliveira disse:

    meu namorado esta preso aqui no Ct2 do PR,como eu faço pra poder ir visitar ele? Quais documentos necessarios para fazer a carterinha? e eu tenho que fazer uniao estavel ou é outra coisa que faço para reconhecer que temos um relacionamento?? obrigada

  5. Lilian Figueiredo Sampaio disse:

    Bom dia .alguem pode me ajudar?
    Eu enviei meus documentos fiz minha carteirinha,mais não sabia que tinha que enviar um papel referente ao meu aparelho odontológico.Mais estou com esses papel na mão É minha primeira visita se eu levalo será que consigo entrar?

  6. Taina disse:

    Oi meu marido estar preso no cdp de suzano e eu gostaria de visitar ele,mas já fui presa tbm será qui eu consigo visitar ele.faz 5 meses qui acabou minha pena tem algum problema?

  7. Ste disse:

    Oi gostaria de sabe se posso visita meu marido ele esta no cdp de Pinheiros 4 em trânsito pode receber visita íntima??

  8. larissa disse:

    meu irmao esta preso eu so tenho 12 anos posso visitar ele 🙂

  9. PROVAVELMENTE IRÁ CONSTAR O NOME DELA, MAS VC DEVE IR VERIFICAR.

  10. NAMORADA NÃO PODE VISITAR, SOMENTE ESPOSA OU AMÁSIA.

  11. danny disse:

    olá,tenho meu namorado preso no cdp de são jose do rio preto, estou com medo de enviar meu rg com a foto antiga,pois varios lugares me dizeram que não ta mais me identificando, pedi outro rg porem vai demorar para chegar,gostaria de saber quanto tempo,demora para ser autorizado a visita, se o nome ja estiver no rol de visitas???

  12. Alexandra Ribeiro disse:

    Por favor snhr.Luciano me ajude tire me uma duvida..meu marido ficou preso em 2009 tinha uma amasia q o visitava ..separou se depois mas nao tirou do rool o nome dela …voltou agora depois de 7 anos eu sendo atual esposa posao visita lo ou ainda constara o nome dela no rool dele de agora ?duvida me matando…preciso de sua orientacao por favor.

  13. Maura Rosa dos Santos disse:

    Vc não precisa ter o sobrenome dele. É só fazer uma declaração de amasia e mandar para o presídio onde ele está

  14. Maura Rosa dos Santos disse:

    Você faz uma carta de ex amasia e manda para o presídio onde seu ex está e explica q está se divorciando dele é pede para retirar seu nome do rol. Mas vc só vai poder visitar o seu atual depois de 6 meses q for retirado o seu nome do outro, o sistema não aceita seu nome antes disso

  15. Dhayara santos disse:

    Boa noite, eu tenho meu nome no rool de visita do meu marido mas já estou me divorciando dele, e meu atual companheiro foi preso.
    Como faço pra retirar meu nome do rool, e gostaria de saber se vou poder visitar esse meu atual? Obrigado

  16. rubiaewill disse:

    Uso aparelhos nos dententes e vou ter que visitar meu marido no CDP de Mauá tenho que fazer algum papel

  17. steffani disse:

    Sou casada no cartorio. Mas ainda nao mudei meu rg e cpf para o nome de casada .. Tenho que mudar ou posso visitar meu esposo assim mesmo …

  18. Queria sabe pra mim visita meu marido precisa marca assistente antes de ir fazer a carterinha não tenho filho com ele

  19. helaine disse:

    estou de regime aberto e gostaria de saber se posso visitar meu marido normalmente ou somente no parlatorio?Tenho algum direito nesse sentido?

  20. hamilton disse:

    eu sou ex presidiario por trafico mais ja pageui tudo que devia e nada consta mais no meu nome eu posso ir ver minha mulher presa normal

  21. Renata disse:

    Preciso de uma resposta urgente meu marido foi transferido para o Belém 2 tem direito a visita com o rg ???

  22. Leudimar disse:

    Bom dia gostaria de saber que roupa posso ir na visita e quantos kilos de comida posso levar na visita em mirandopolis 2 gostaria de saber a lista

  23. mari disse:

    oi o meu marido tá preso fazer dez anos eu qro vista ele mais eu sou condenada no antigo 33trafico pegou serviço comunitário o qe eu Faço obg

  24. Libyane disse:

    Ola boa noite gostaria de sabe se alguem visita na penitencia de piraju quais documento presiza ora faze a carterinha pra visita ?

  25. Juliana disse:

    Oi sou casada no papel com meu ex e estou em processo de separação a ja estou com o meu atual ja faz dois anos ele foi preso e agora sera como faco pra poder entrar na penitenciária sera q consigo ? Ou nao a possibilidade?

  26. Tem alguém de SãoJosé dos campos que vizita em lavínia 3. Raio 2. SE TIVER POR FAVOR ME MANDA UMA MENSAGEM NO MEU EMAIL andreiagarciasjc@gmail.com . Obrigada

  27. Veruska disse:

    Oi meu irmão acabou de ser transferido para a penitenciária de Potim 2. Ouvir falar que existe fretado que sai do Tiete, onde me informo ??

  28. Leonardo disse:

    Por Favor, alguém sabe o horário de visita de Cotrim Neto?

  29. Leticia Penkal disse:

    Boa tarde gostaria de saber se uma mulher presa que esta na pcef e um preso que esta na pce em piraquara ,podem ter visitas e como funciona

  30. Daiane disse:

    Bom dia meu morado esta no CDP de Suzano ele está doente com TB alguem sabe mim dizer por quanto tempo fica sem visita?

  31. Alessandra da Silva disse:

    Oi meu marido foi preço pela primeira vez q faço pra entrar em contato com ele não consegui

  32. Se for entrar como advogado de algum detento tem que ser em dia que não há visita. Se for entrar como visita, independente de ser ou não advogado, tem que passar pelo procedimento normal de visitante.

  33. Boa tarde eu gostaria de saber como que eu faço pra fazer a carteirinha pra visitar meu companheiro que está preso no presídio josé Frederico Marques bangú triagem 10 RJ eu e o preso estamos juntos a 10 anos e poucos só que ele é casado só no papel com a mãe da filha dele gente tem como me informar eu não entendo nada disso?.

  34. Você deve fazer um pedido ao Juiz Corregedor dos Presídios, responsável por esse CDP ai. Este pedido deve ser feito por advogado – que pode ser contratado por você ou por defensor público (vc deve ir ao fórum).

  35. Dayse disse:

    Sou casada judicialmente com meu ex marido. Mas separada a 3anos e meu atual namorado foi preso. Qual declaraçao devo usar para fazer visita intima?

  36. Olá Dr. Luciano meu marido está no CDP de Piracicaba e eu tive câncer nas duas mamas e tive que Colocar um ” Portocath” acima da mama direita para poder fazer quimioterapia e na hora de passar no Portal ele apita e eu tenho Raio-x ,Laudo do Oncologista ,e Laudo da colocação do Portocath que é usado como “veia” pelo fato de eu não poder usar as veias do braço para o procedimento da quimioterapia …tento tudo em mãos tenho o direito de entrar para visitar meu marido …pois só posso vê-lo pelo parlatório e interfone o que eu faço..muito Obrigado

  37. Raquel disse:

    Advogado pode entrar no presidio, no dia de visita, como visita, sem fazer cadastramento?

  38. Tatiana Do Carmo disse:

    Preciso de ajuda meu marido está no cdp do Belém preciso falar com alguém que ja esteja visitando la

  39. Rosana Camargo disse:

    Meu sobrinho foi transferido do CDP de Suzano para CPP de Monguaga, gostaria de saber se tem que levar todos documentos novamente para fazer carterinha, quais os dias da visita.

  40. Edna dos Santos Galvão disse:

    fui visitar meu esposo em Capela do Alto e no jumbo foi encontrado 2.2g de maconha já faz 1ano e 4 meses hoje ele esta no semi aberto Porto Feliz fui conducuda p delegacia na deligencia mas foi arquivago meu processo por falta de prova posso voltar p à vosita e como faço p voltar .

  41. Alexandra disse:

    Nunca fui visitar,meu marido esta no cdp de ribeirão qria saber qtas tapuer entra e o q entra nos dias de visita obg

  42. Não há cobrança para fazer a carteirinha.

  43. Tem direito a visita sim.

  44. Tatiane disse:

    Estou com um irmão preso em itirapina 2 nunca passamos por isso algum poderia me ajudar com que roupa eu e meu irmão podemos ir visitar?

  45. Paulo disse:

    Minha esposa está detida, e eu estava fazendo as visitas normalmente, tenho a carteirinha e não deixei sequer de fazer uma só visita.
    Fui bloqueado e impedido de continuar visitando pq agora o diretor do presídio viu o processo dela e observou q ela está presa por tentativa de homicídio onde a vítima sou eu. Um problema antigo e que já foi resolvido por ela e eu. Esse processo tem hoje 5 anos, e nós vivíamos ainda casados quando ela foi capturada.
    O diretor, mesmo sabendo q eu já havia feito varias visitas, inclusive visitas íntimas, diz que precisou me bloquear pq eu sendo vítima posso tentar matá-la dentro do presídio ( semelhante ao casa de Caraguatatuba onde o marido matou a esposa dentro da cadeia).
    Não é pq um fez, que todos vão fazer, até pq cada caso é um caso!!
    Gostaria de saber se isso é legal…. E o que posso fazer para reaver as visitas?
    Obrigado.

  46. Camilo Gonçalves de ramos inacio disse:

    Como eu faso pra visitar meu marido nois tinha terminado em agora voltamos a se falar por carta ele esse ano casou com outra mulher pra só visita ele é no fim ela não foi não chego a ver ele nois voltamos como eu fasó pra poder ver meu marido

  47. Vanusa disse:

    Como funciona a amásia e quem pode fazer é onde se faz ?

  48. A ENTREVISTA SERÁ NO SENTIDO DE VERIFICAR SE É VERDADE MESMO QUE VC É AMÁSIA. IRÃO FAZER PERGUNTAS PARA VC E DEPOIS AO DETENTO E VER SE REALMENTE SÃO AMASIADOS OU NÃO.

  49. Tais disse:

    Amasiadas precisam passar por uma entrevista, alguém poderia me dizer como é essa entrevista com a assistênte social ???? Me ajudem, obrigado

  50. T disse:

    Para entrar como amasia é preciso passar por uma entrevista, Alguem poderia me explicar como é mais ou menos essa entrevista com a assistênte social ???

  51. janielly disse:

    Bom dia gostaria de saber se alguem saber se na penita de pirajui 1 e nece
    ssario algum tipo de exame meu marido foi transferido pra la!
    Desde ja agradeço

  52. Francielly stefanne disse:

    Ola bom dia.
    Tenho 17 anos, faco 18 somente em setembro, estou gravida de 7 meses e meu conjuge esta preso, quais procedimentos tenho que tomar para vita-lo ?

  53. Ana maria disse:

    Eu tive um filho com uma pessoa casada so que ele foi presso eu consigo visitar ela por ter um filho com ele

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